Decisão · STJ

STJ AREsp 2538720

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA (MARIA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINA -1-0 121A "ASTREINTE". POSSIBILIDADE.ARTIGO 537 DO CPC."INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL". INOCORRÊNCIA. DECISA O QUE TÃO SOMENTE LIMITA, DE OFÍCIO, O TETO ECONÔMICO DA REPRIMENDA, CASO PROVADA A DESOBEDIÊNCIA. DISCUSSÃO RECURSAL SOBRE O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PREMATURIDADE. IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ATUAL DE QUALQUER DAS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE IN TIM AÇAº DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATO ACERCA DO QUAL SE LHE IMPUNHA QUALQUER INTIMAÇÃO. LITIG Ã N C IA DE M Á-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.Polêmica instaurada em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, referente à pretensão de impor à parte obrigada a não fazer, a correlata multa com in ató ria prevista para a hipótese de descumprimento do referido comando, transitado em julgado. 2. Hipótese em que não reconhecido o direito imediato ou mesmo processada a execução da indigitada multa, m as apenas limitada sua expressão máxima, se reconhecido fosse, oportunamente, o descumprimento da ordem judicial pelo seu destinatário. 3. 0 artigo 537 do CPC preceitua que: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 4.0 artigo 780 do CPC veda a acumulação da pretensão de procedimentos executivos diversos, no que não se inclui a multa cominatória, visto não ostentar natureza condenatória, servindo apenas como forma de coerção do executado ao cumprimento de algo que somente ele pode fazer ou deixar de fazer, naquelas hipóteses em que não se mostra viável a sub-rogação judicial (ou seja, quando não possível ao Juiz substituir, de forma coativa e direta, o ato de vontade material do devedor da obrigação). 5. Não tendo sido aplicada, efetivamente, a multa astreinte ao obrigado, prematuro logo impertinente -controverter, por antecipação, tanto a respeito da possível caracterização do ato desobediente, ou mesmo sobre a quantidade de dias de descumprimento, quanto em relação a honorários advocatícios que seriam decorrentes da cogitada frustração da execução da multa no patamar desejado pelo Exequente, sequer deflagrado que foi o procedimento executivo em relação à referida penalidade, não havendo falar-se, portanto, em sucumbência de qualquer das partes a esse respeito.6. In existe impeditivo legal que obste a colheita de elementos de prova em fase de cumprimento de sentença, quando destinada à concretização de com ando judicial que imprescinda do fornecimento de subsídio necessário para tornar-se efetivo, naquelas hipóteses em que sua implementação prática careça de algum tipo de complementação instrutória ou técnica, posterior ao trânsito em julgado. 7. Não há nulidade de intimação da(s) parte(s), a respeito de movimentação processual acerca da qual nada havia de ser-lhes intimado. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento de MARIA assentando, em síntese, a possibilidade de incidência de multa cominatória no cumprimento de sentença (art. 537 do CPC), a inexistência de nulidade por falta de intimação porque não havia ato processual concreto a exigi-la e a multa não estava sendo executada, a possibilidade de produção de prova para aferição de eventual descumprimento, e redução, de ofício, do teto da multa, bem como o descabimento de honorários e a ausência de litigância de má-fé. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c. No presente agravo, MARIA impugna os fundamentos da inadmissão e, para fins de delimitação da controvérsia, apresenta os seguintes argumentos no apelo nobre: Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 513, § 2º, I, 537, § 4º, e 780 do CPC e à Súmula 410/STJ, sustentando (1) usurpação de competência (2) nulidade por ausência de intimação, (3) impossibilidade de cumulação de ritos, (4) inadequação de dilação probatória, (5) exorbitância das astreintes (pedido subsidiário de redução do teto), (6) fixação de honorários e reconhecimento de litigância de má-fé, (7) dissídio jurisprudencial. Houve contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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