Decisão · STJ

STJ AREsp 2751517

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos. 4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KIEPPE PARTICIPÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 4.354): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PARÂMETRO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.238): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRESPASSE. Nulidade alusiva à intimação. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Pas de nullite sans grief. Inteligência do art. 277/CPC. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Óbices na análise contábil decorreram da desídia da própria autora em fornecer os documentos necessários. Concessão de diversas oportunidades para complementar a documentação. Solicitações não atendidas a contento. Insuficiência dos documentos carreados para lastrear a pretensão de cobrança movida. Inteligência do art. 373, I/CPC. Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais. Tema 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.256-4.262). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Pugna pelo afastamento das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF à hipótese dos autos, ante a prescindibilidade de "revolvimento da matéria de prova dos autos" para aferir a alegada violação dos arts. 85, § 8º, 157, 272, §§ 2º e 5º, e 373, I, do CPC. Na oportunidade, repisa alegação de nulidade em razão da ausência de intimação da sentença, bem como insiste na alegação de que houve inadequada prestação do serviço pelo perito judicial, o que lhe causou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Do mesmo modo, suscita inadequação da verba honorária. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contraminuta apresentada (fls. 4.381-4.396). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos. 4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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