Decisão · STJ

STJ AREsp 2885683

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. (TACLA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 802). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO DISSONANTE DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELA APELANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 481). Nas razões do seu inconformismo, TACLA alegou ofensa aos arts. 357, III, 373, II e § 1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o juiz indeferiu a produção de prova pericial e depois concluiu que caberia à parte autora produzir prova pericial a fim de aferir a prestação dos serviços; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois inverteu o ônus da prova na sentença e entendeu que a ela caberia demonstrar que a parte contrária não prestou os serviços que fundamentaram a emissão da duplicata n. 507; (3) houve omissão por parte do Tribunal, uma vez que o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços caberia à ora agravada, levando-se em consideração que a simples solicitação de uma nota fiscal não pode ser tratada como prova de efetiva prestação de serviços; e, (4) a inversão do ônus da prova foi decidida somente por ocasião da sentença, imputando-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo, já que cabia à ora agravada demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 737/741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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