Decisão · STJ

STJ REsp 2202844

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador registrou situação em que não houve inércia da Fazenda Pú blica, tendo em vista o parcelamento administrativo da dívida e a paralisação do processo executivo fiscal por culpa do Poder Judiciário, o que evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de reexame fático-probatório para eventual conclusão em sentido contrário. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por METALNAVE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente em processo executivo fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 509/521): Apesar dos nove anos entre a suspensão da execução fiscal, iniciada em 16.11.2009, e a petição juntada em 21.03.2018, na qual a Agravada alegou que os débitos atualizados ultrapassavam R$ 5.000.000,00, devido à adição dos valores das CDAs, jamais foi proferida decisão que reconhecesse a prescrição intercorrente. Decorrido todo esse período, em 01.12.2020, promoveu-se a penhora e a Agravante apresentou os competentes embargos à execução fiscal, pelos quais demonstrou a evidente prescrição intercorrente, bem como arguiu a prescrição ordinária .. diante da clara violação aos art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 40, §§1º e 2º, da LEF e art. 927, inciso III, art. 1.022, inciso II e art. 489, §1º, IV e V, do CPC, não restou alternativa à Agravante que não a interposição de seu recurso especial, no qual destacou que o acórdão então recorrido diverge do entendimento consolidado do STJ, quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal .. o decisum ora recorrido parece desconsiderar que, nestes autos, desde 10.09.2009 - data em que a Agravada recusou os bens nomeados à penhora -, não se verificou a prática de qualquer ato eficaz para o prosseguimento da execução fiscal, tampouco para a localização do devedor ou de bens penhoráveis .. nos moldes estabelecidos pelo Recurso Especial nº 1.340.553/RS - julgado na sistemática de recursos repetitivos -, em momento algum a Agravada logrou êxito na adoção de medidas concretas para impulsionar o feito e obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente .. apesar de a Agravada ter solicitado a suspensão da execução fiscal por 180 dias e tal pedido ter sido deferido em 16.11.2009, ela somente retomou a perseguir a cobrança desses débitos em 02.05.2018. Portanto, transcorreram-se mais de dez anos desde a rescisão do parcelamento, configurando-se a prescrição ordinária e ainda a intercorrente .. o acórdão que motivou a interposição de recurso especial assentou, em suas premissas fáticas, que, desde 10.09.2009, quando a Agravada rejeitou os bens nomeados à penhora, não houve qualquer ato suficiente e eficaz para impulsionar a execução fiscal, para encontrar o devedor ou bens penhoráveis. Ao longo do feito, não há dúvidas de que deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente de todos os débitos, conforme a pacífica jurisprudência do TRF da 2ª Região, amparada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (em sede de recursos repetitivos) .. não se sustenta, como alegado no acórdão que motivou a interposição do recurso especial, que não seria possível imputar desídia à Fazenda Nacional no prosseguimento da execução fiscal. Ao contrário, são evidentes os sucessivos equívocos da Agravada, que, sem dúvidas, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador registrou situação em que não houve inércia da Fazenda Pú blica, tendo em vista o parcelamento administrativo da dívida e a paralisação do processo executivo fiscal por culpa do Poder Judiciário, o que evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de reexame fático-probatório para eventual conclusão em sentido contrário. 5. Agravo interno não provido.
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