Decisão · STJ

STJ AREsp 2809104

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento. 3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência da planilha apresentada para comprovar os danos alegados, sendo necessário demonstrar fato constitutivo do direito, o que não foi atendido. 6. Não se verifica afronta aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentalmente, porque a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, não concorrendo prova suficiente para demonstrar os danos alegados. Afinal, entendeu a corte que a parte apresentou apenas uma planilha com número, data e valor das multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento. Inconformado com o resultado, o agravante interpôs recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II do CPC, ao deixar de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação. Também incorreu em violação ao art. 485, IV, pois julgou o mérito sem provas mínimas, quando deveria ter reconhecido a ausência de pressuposto para julgamento. Por fim, afrontou o art. 489, II e IV, ao não fundamentar adequadamente a decisão, ignorando argumentos relevantes da parte sobre a impossibilidade de produção de prova definitiva na fase de conhecimento. Diante da decisão de inadmissão, Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS TESES POSTAS EM ANÁLISE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento. 3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para caracterizar o dano, elemento essencial à responsabilidade civil contratual subjetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência da planilha apresentada para comprovar os danos alegados, sendo necessário demonstrar fato constitutivo do direito, o que não foi atendido. 6. Não se verifica afronta aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes da parte, justificando a negativa de provimento com base na ausência de prova do dano. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
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