STJ AREsp 2792184
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N. 6.024/1974 E 9º DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. O acórdão recorrido concentrou-se na análise de temas como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial. 5. Ao fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco considerou a condição peculiar da agravante como instituição financeira em liquidação extrajudicial e os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, o que configura ausência de prequestionamento. 6. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso. 7. Diante da alegada omissão do Tribunal, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à origem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, no recurso especial, o prequestionamento e traz a jurisprudência do STJ sobre prequestionamento implícito. Argumenta que foram violados os arts. 884 do Código de Processo Civil, 18 da Lei n. 6.024/1974 e 9º da Lei n. 8.177/1991. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N. 6.024/1974 E 9º DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. O acórdão recorrido concentrou-se na análise de temas como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial. 5. Ao fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco considerou a condição peculiar da agravante como instituição financeira em liquidação extrajudicial e os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, o que configura ausência de prequestionamento. 6. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso. 7. Diante da alegada omissão do Tribunal, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à origem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido .