Decisão · STJ

STJ REsp 1999196

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-29publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES NÃO FINANCIADOS PELO FNDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. LEI 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÕES 15/2018 E 16/2018 DO FNDE. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, afastou a responsabilidade da estudante pelo pagamento da diferença entre o valor financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquele cobrado pela instituição de ensino. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, as Resoluções 15 e 16/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. da decisão de fls. 603/609, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) aplicação das Súmulas 7 e 5 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da cláusula contratual; (2) afronta reflexa ao texto de lei federal, exigindo a interpretação de resoluções; (3) falta de prequestionamento do disposto no art. 1º da Lei 9.870/1999; e (4) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A parte agravante alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar a controvérsia como questão de índole fático-probatória ou dependente da interpretação de atos normativos infralegais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES NÃO FINANCIADOS PELO FNDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. LEI 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÕES 15/2018 E 16/2018 DO FNDE. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, afastou a responsabilidade da estudante pelo pagamento da diferença entre o valor financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquele cobrado pela instituição de ensino. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, as Resoluções 15 e 16/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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