STJ AREsp 2542537
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dispositivos constitucionais, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão da omissão do Acórdão e da não realização de prova pericial requerida. Apontou também dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos, entre outros: (i) inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência das Súmulas 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se houve prequestionamento; e (iii) verificar se a análise da matéria prescinde do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que desfavorável à parte recorrente. A ausência de menção a todos os argumentos não implica nulidade da decisão. 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. No caso, não houve pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A análise de alegações que demandam o reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. No caso, a revisão do quadro fático-probatório seria necessária para acolher a tese recursal. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AUTO POSTO SERAFRA LTDA e LOREDI MARTIN LUCHESE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou (i) violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, bem como dos artigos 489, §1º, IV e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação na Sentença e no Acórdão recorrido; (ii) violação aos artigos 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil por desrespeito ao contraditório - prova pericial requerida e não deferida. Acrescentou ter direito à indenização, em face da prática de agiotagem e da confissão dos recorridos. Suscitou ainda, ao longo da peça, ter havido dissídio jurisprudencial. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 1.564). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial porque (i) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a violação de dispositivos constitucionais; (ii) não houve afronta aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois todas as questões necessárias ao julgamento foram analisadas; (iii) não existiu prequestionamento quanto aos artigos 5º, 6º, 7º e 1.013 do CPC; (iv) incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (obstando o conhecimento do recurso, inclusive, quanto ao dissídio); (v) não houve a impugnação de fundamento autônomo (necessidade da prova pericial), atraindo a Súmula n. 283/STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a negativa de prestação jurisdicional é evidente, já que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, os temas não foram enfrentados. Afirmou também ter havido o cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi requerida e não houve apreciação. Ressaltou que o Acórdão que julgou os embargos de declaração deu por prequestionada toda a matéria. No mais, repetiu os argumentos do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contraminuta (certidão da fl. 1.674). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dispositivos constitucionais, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão da omissão do Acórdão e da não realização de prova pericial requerida. Apontou também dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos, entre outros: (i) inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência das Súmulas 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se houve prequestionamento; e (iii) verificar se a análise da matéria prescinde do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que desfavorável à parte recorrente. A ausência de menção a todos os argumentos não implica nulidade da decisão. 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. No caso, não houve pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A análise de alegações que demandam o reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. No caso, a revisão do quadro fático-probatório seria necessária para acolher a tese recursal. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.