Decisão · STJ

STJ AREsp 2898034

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a sentença de parcial procedência, a parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca das teses recursais ora apresentadas configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a confissão e a prova do fato constitutivo do direito da autora demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O fundamento adotado pela Corte estadual para afastar a alegação de prescrição não foi rebatido pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393, 206, § 5º, I; CC 319, 320. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF; STJ, Súmulas n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECHNOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve erro material na decisão agravada, pois a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada na peça do agravo em recurso especial, cumprindo-se o princípio da dialeticidade recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 315. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a sentença de parcial procedência, a parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca das teses recursais ora apresentadas configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a confissão e a prova do fato constitutivo do direito da autora demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O fundamento adotado pela Corte estadual para afastar a alegação de prescrição não foi rebatido pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393, 206, § 5º, I; CC 319, 320. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF; STJ, Súmulas n. 7.
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