STJ REsp 2097873
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, não ensejando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a mera insatisfação com o resultado do julgado desfavorável à parte. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. e-STJ, 1.019): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante alega que persiste a violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que "O Tribunal de origem negou provimento aos aclaratórios sem enfrentar a alegação fulcral de que o processo supostamente pendente já estava extinto sem resolução do mérito. Tampouco indicou por que tais argumentos seriam irrelevantes ou improcedentes" (fl. e-STJ, 1.032). Reitera a tese de vulneração ao artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "há o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva quanto há requerimento de suspensão da ação individual", devendo assim ser reconhecido o direito dos agravantes à execução dos efeitos da sentença coletiva para afastar qualquer alegação de litispendência nos autos. Impugna a incidência da Súmula 283/STF, argumentando que "o Recurso Especial consignou a violação ao art. 5 e 489 do CPC, em razão de patente preclusão e coisa julgada que obstam o conhecimento de eventual litispendência, pois arguida extemporaneamente, ainda que se trata de matéria de ordem pública" (fl. e-STJ, 1.037). Aduz, ainda, que "não há de incidir ao caso a Súmula 284/STF, pois a questão da ilegitimidade não foi combatida simplesmente porque essa questão sequer faz parte da lide" (fl. e-STJ, 1.038). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, não ensejando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a mera insatisfação com o resultado do julgado desfavorável à parte. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.