Decisão · STJ

STJ AREsp 2441997

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinária. Posse precária. Reexame de provas. Súmula n. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da litigiosidade entre as partes após o prazo legal de cinco anos para usucapião. Argumenta que preenche os requisitos do art. 1.240 do Código Civil para usucapir o imóvel, exercendo posse direta desde 2009, sem oposição, e não possuindo outro imóvel. 3. A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da transmutações do caráter da posse demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido pode ser considerada apta para usucapião extraordinária, e se a análise da transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido é, em regra, precária e desprovida de animus domini, sendo incompatível com a pretensão à aquisição por usucapião. 6. A transmutações da posse precária para uma posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A simples alegação de prescrição da dívida não converte automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem. 8. A análise de transmutações do caráter da posse demanda incursão nos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 2. A transmutações da posse precária para posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse. 3. A análise de transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.240; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA MORA contra a decisão de fls. 1.376-1.380, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as questões colocadas em juízo, sustentando violação do art. 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de sanar contradição apontada nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise da litigiosidade entre as partes, que teria ocorrido após o prazo legal de cinco anos para usucapião. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não seria necessário o reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta, ainda, violação do art. 1.240 do CC, argumentando que preenche todos os requisitos para usucapir o imóvel, pois exerce posse direta desde 2009, sem oposição, e não possui outro imóvel. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (fls. 1.417-1.424 e 1.406-1.412). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinária. Posse precária. Reexame de provas. Súmula n. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da litigiosidade entre as partes após o prazo legal de cinco anos para usucapião. Argumenta que preenche os requisitos do art. 1.240 do Código Civil para usucapir o imóvel, exercendo posse direta desde 2009, sem oposição, e não possuindo outro imóvel. 3. A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da transmutações do caráter da posse demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido pode ser considerada apta para usucapião extraordinária, e se a análise da transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido é, em regra, precária e desprovida de animus domini, sendo incompatível com a pretensão à aquisição por usucapião. 6. A transmutações da posse precária para uma posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A simples alegação de prescrição da dívida não converte automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem. 8. A análise de transmutações do caráter da posse demanda incursão nos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 2. A transmutações da posse precária para posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse. 3. A análise de transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.240; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.
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