STJ AREsp 2166316
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou en tendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a ocorrência de violação ao artigo 23 da Lei 8.906/94, pois o Acórdão recorrido, ao restringir o levantamento dos honorários advocatícios, afrontou a autonomia do crédito, reconhecida legalmente. Invocou o artigo 24 da Lei 8.906/94 para argumentar que "mesmo que se argumente que a penhora gravada no rosto dos autos tenha ocorrido antes do pedido de execução dos honorários, em nada se altera a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar, como os honorários advocatícios". Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão da fl. 130). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (i) "a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial em torno da impossibilidade de se postular a reserva de honorários (contratuais ou sucumbenciais) em momento posterior à penhora no rosto dos autos"; (ii) "quanto à natureza alimentar (privilegiada) da verba honorária, a recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, (..), o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "o debate é clarividente, uma vez que a letra de lei é norteadora a respeito da situação, tanto quanto ao destaque que os honorários devem ser dados em casos de penhora no rosto dos autos e/ou constrição do patrimônio/valores do Exequente, quanto a natureza alimentar dos honorários, sendo estes devidos ao Advogado." Acrescentou que "Os tópicos foram realizados de forma que restou delimitada a problematização e motivo jurídico que, uma vez não seguido, acarretaria a negativa da vigência da lei federal, para autorizar a reserva dos honorários independente da penhora no rosto dos autos, conforme colacionado acima". Concluiu que o recurso especial trouxe fundamentação suficiente, pois expôs que o tema a ser enfrentar é o de que a verba honorária, por ser de titularidade de terceiro, não pode ser atingido por penhora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou en tendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.