Decisão · STJ

STJ AREsp 2990640

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de discussão no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova e a tese de cerceamento de defesa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, demonstra a falta de prequestionamento, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Revisar as conclusões acerca da demonstração efetiva dos danos atribuídos à negligência e imprudência do síndico exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado devido ao impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Com a exclusão da denunciação da lide à seguradora, fundamentada na constatação de que o síndico omitiu intencionalmente fatos relacionados a reclamações por danos no questionário de risco, a reversão do julgado, nesse aspecto, exigiria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA HEROLD (JULIO CESAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO MANDATO DE SÍNDICO. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de negligência do réu no exercício de suas funções como síndico e improcedente a denunciação da lide à seguradora. O réu alega cerceamento de defesa e nega negligência na execução de obras hidráulicas durante seu mandato como síndico, defendendo o cabimento da denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há cerceamento de defesa por ausência de inversão do ônus da prova; (ii) se houve negligência do réu enquanto síndico na manutenção de áreas comuns e se há culpa suficiente para gerar a condenação em danos materiais; e (iii) se o pedido de denunciação da lide à seguradora deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a distribuição do ônus da prova foi determinada em decisão saneadora não recorrida, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 4. O réu não demonstrou a diligência necessária na execução das obras hidráulicas, configurando negligência e imprudência, o que justifica a condenação na restituição dos valores excedentes de consumo de água. Responsabilidade pela reparação decorrente da prova dos danos, do nexo de causalidade e da culpa do acionado. 5. Descabida a denunciação da lide à seguradora. Omissão intencional de fatos ao responder questionário de risco que gera o agravamento do risco e a perda do direito de garantia (art. 768 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos materiais ao condomínio quando comprovada a negligência do síndico na conservação das áreas comuns, sendo descabida a cobertura de seguro por omissão intencional de informações no questionário de risco". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 667, 927 e 1.348, V; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1074963-31.2015.8.26.0100, Rel. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2019 (e-STJ, fls. 614/615). No presente inconformismo, JULIO CESAR defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 do STJ; (2) foi devidamente demonstrada a ofensa a legislação federal, assim como o dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de discussão no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova e a tese de cerceamento de defesa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, demonstra a falta de prequestionamento, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Revisar as conclusões acerca da demonstração efetiva dos danos atribuídos à negligência e imprudência do síndico exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado devido ao impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Com a exclusão da denunciação da lide à seguradora, fundamentada na constatação de que o síndico omitiu intencionalmente fatos relacionados a reclamações por danos no questionário de risco, a reversão do julgado, nesse aspecto, exigiria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →