STJ AREsp 2545733
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO MACHADO MIRON contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que concluiu pelo dever de prestar contas, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela inexistência de litisconsórcio necessário. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 270). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.