Decisão · STJ

STJ AREsp 2837516

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da admissibilidade da apelação, à luz do princípio da dialeticidade. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a controvérsia envolve a análise do princípio da dialeticidade e do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo aplicável quando a análise da controvérsia demanda revisão do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. No caso, a análise da admissibilidade da apelação, sob o enfoque do princípio da dialeticidade, demanda revisão do conteúdo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 994): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA - SUPOSTA OMISSÃO DE DÍVIDAS E ÔNUS GRAVADOS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - DEMANDA IMPROCEDENTE - RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução de trechos já expostos na peça inaugural. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.010, incisos II e III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sustenta que as razões de apelação apresentadas foram objetivas e fundamentadas, impugnando os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à aplicação da teoria do "homem médio" e à vedação ao enriquecimento ilícito. Argumenta, também, que o Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação, deixou de observar o princípio da devolutividade, previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não decididas. Além disso, teria violado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ao não reconhecer o direito à restituição dos valores pagos pelos recorrentes, sob o argumento de que a falta de cautela dos autores não poderia justificar a retenção dos valores pelos recorridos. Alega que a aplicação da teoria do "homem médio" foi inadequada, pois, embora os recorrentes possam ter falhado em diligências, os recorridos agiram de forma ilícita ao ocultar a existência de ônus sobre os imóveis, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos apresentados nos autos. Haveria, por fim, violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da dialeticidade, uma vez que o Tribunal de origem teria interpretado de forma equivocada as razões recursais, desconsiderando que a repetição de argumentos da inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência do STJ. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1015-1042. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da admissibilidade da apelação, sob o enfoque do princípio da dialeticidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação dos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise da violação ao princípio da dialeticidade e ao efeito devolutivo da apelação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da admissibilidade da apelação, à luz do princípio da dialeticidade. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a controvérsia envolve a análise do princípio da dialeticidade e do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo aplicável quando a análise da controvérsia demanda revisão do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. No caso, a análise da admissibilidade da apelação, sob o enfoque do princípio da dialeticidade, demanda revisão do conteúdo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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