STJ AREsp 2726197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido na ação principal. 2. A decisão recorrida considerou preclusa a discussão sobre os parâmetros utilizados para o cálculo dos honorários, por já terem sido objeto de análise e decisão transitada em julgado na fase de liquidação de sentença. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em decisão transitada em julgado, pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de intimação válida para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A preclusão impede a reabertura de discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, já analisados e decididos na fase de liquidação de sentença, conforme arts. 507 e 508 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação oportuna na fase de liquidação de sentença acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença. 7. A análise da alegada nulidade da intimação para pagamento do débito demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.085-2. 086): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CALCULAR OS HONORÁRIOS DESRESPEITAM OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO QUE FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA E SOLUCIONADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. ALÉM DISSO, O CÁLCULO FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e IV, 505, 507, 523, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a alegada ausência de ciência da recorrente quanto à intimação para pagamento do cumprimento de sentença e sobre a impossibilidade de preclusão de matéria de ordem pública. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 505 e 507 do CPC, ao considerar preclusa a discussão sobre os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, que não estaria sujeita à preclusão. Além disso, teria violado o art. 523, § 1º, do CPC, ao não reconhecer a nulidade da intimação para pagamento do débito, realizada em nome de antigo patrono, e ao aplicar multa e honorários, mesmo diante da ausência de intimação válida. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação válida impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de intimação dos novos patronos constituídos. Haveria, por fim, violação aos arts. 272, § 8º, e 278 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da intimação realizada em nome de antigo patrono, contrariando o dever de observância ao devido processo legal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.105-2.114. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: (i) Ausência de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia; (ii) Incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC, por demandar reexame de fatos e provas e por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. (e-STJ fls. 2071-2076) Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos mencionados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à ausência de análise sobre a preclusão de matéria de ordem pública e à ausência de ciência inequívoca quanto à intimação para pagamento no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 2.083-2.098). Quanto à suposta superação da Súmula 83 do STJ, a agravante argumenta que a matéria de ordem pública, como a violação à coisa julgada, não está sujeita à preclusão, citando precedentes que, segundo alega, demonstram entendimento diverso do consolidado na decisão agravada. Argumenta, também, que houve violação ao art. 523 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade da intimação realizada em nome de antigos patronos, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte representada por novos advogados. A agravante sustenta que tal comparecimento não configura ciência inequívoca do prazo para pagamento voluntário, contrariando a jurisprudência do STJ. Além disso, a agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, uma vez que os fatos relevantes para a análise da violação ao art. 523 do CPC já estariam devidamente consignados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Haveria, por fim, violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de reanálise de matéria de ordem pública, mesmo diante de alegada violação à coisa julgada, o que, segundo a agravante, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta, em contraminuta, que o agravo não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Argumenta, ainda, que subsistem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de outros fundamentos de inadmissibilidade apontados nas contrarrazões ao recurso especial, como a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. (e-STJ fls. 2.105-2.114) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido na ação principal. 2. A decisão recorrida considerou preclusa a discussão sobre os parâmetros utilizados para o cálculo dos honorários, por já terem sido objeto de análise e decisão transitada em julgado na fase de liquidação de sentença. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em decisão transitada em julgado, pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de intimação válida para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A preclusão impede a reabertura de discussão sobre os critérios de cálculo dos honorários de sucumbência, já analisados e decididos na fase de liquidação de sentença, conforme arts. 507 e 508 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação oportuna na fase de liquidação de sentença acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença. 7. A análise da alegada nulidade da intimação para pagamento do débito demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.