STJ REsp 2099547
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR RODRIGUES CARLETTO e NAIR MISSI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.045): PROCESSO CIVIL - Prejudicialidade externa - Ação possessória e ação de usucapião extraordinária - Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 373, V, "a", do CPC - Ações com naturezas diversas - Precedentes do STJ - Preliminar repelida. POSSESSÓRIA - Reintegração de posse de imóvel - Bem cedido em comodato verbal como ato de solidariedade entre familiares - Inexistência de elementos aptos a reconhecer a tese dos réus de que sua posse tem origem em invasão e enseja exceção de usucapião - Notificados a desocupar o imóvel, os réus não o fizeram, tornando sua posse precária - Esbulho configurado - Ação de reintegração de posse procedente - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, pois arbitrados no patamar máximo previsto no § 2º. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, os recorrentes aduzem violação do art. 313, V, "a", e 55, § 3º, do CPC, por entender, em síntese, que a existência de ação de usucapião configura prejudicialidade externa à ação de reintegração de posse. A propósito, consignam (fls. 1.067-1.068): O ilustre desembargador em seu argumento ponderou que referida norma não é aplicável, na medida em que as ações de usucapião e reintegração de posse têm naturezas diversas, possessória e petitória, respectivamente. Ocorre que no caso em concreto, os Recorrente já ajuizaram ação de usucapião com o objetivo de ver reconhecida a propriedade de imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo certo que a eventual procedência da ação de usucapião colide frontalmente com a decisão que determinou a "reintegração" de posse. .. Desta forma, a eventual procedência da ação de usucapião descaracterizaria o próprio fundamento da presente ação de reintegração de posse, razão pela qual se torna evidente a possibilidade de decisões conflitantes. Com efeito, a jurisprudência mais abalizada manifesta entendimento pela prejudicialidade da ação de usucapião em relação à ação de reintegração de posse, quando ambas, envolvendo as mesmas partes, disserem respeito ao mesmo imóvel. Dessa prejudicialidade resulta a necessária suspensão da ação de despejo na forma prevista pelo art. 313, V, "a", do CPC/2015). Oportuno se torna dizer que na hipótese dos autos, os Recorrentes ajuizaram ação de Usucapião anterior a ação de reintegração de posse com o objetivo de ver reconhecida a propriedade de imóvel, sendo que a eventual procedência da ação de usucapião de imóvel colide frontalmente com a decisão que decretou a reintegração de posse. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.086-1.089), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.090-1.096). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido.