STJ REsp 2094237
CIVILDireito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162): "Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que proíbe a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento Vedação que foi introduzida pela Resolução CMN 4.558, de 23.2.2017, cuja entrada em vigor se deu em 1.9.2017 Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo que foi emitida em 24.11.2011, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 Incidência da comissão de permanência que deve ser admitida, desde que não cumulada com outros encargos Súmulas 472 do STJ. Cédula de crédito bancário Comissão de permanência Financiamento de veículo - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, ficou convencionada a incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito - Juros remuneratórios que fazem às vezes de verdadeira comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras Precedentes do TJSP - Cobrança cumulada com os demais encargos moratórios pactuados Descabimento Possibilidade da cobrança, no período de inadimplência, de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas de maneira isolada - Valor dessa verba que não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais Sentença reformada - Apelo da autora provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 183-186). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 52, § 1º, do CDC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial, o REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS e com a Súmula n. 472 do STJ. Afirma, em síntese, que: "Como se pode ver do quadro acima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Por outro lado, o entendimento adotado pelo Tribunal local é o de que os juros remuneratórios previstos para a fase de inadimplência, em razão de estarem cumulados com juros moratórios e multa contratual, fazem as vezes de verdadeira comissão de permanência. Partindo das mesmas premissas incontestes presentes no acórdão recorrido, observa-se que os encargos moratórios efetivamente contratados estão perfeitamente adequados ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.058.114/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis: A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Ainda, perfeitamente adequado ao teor da Súmula 472, do STJ, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". " (fl. 194). Apresentadas as contrarrazões (fls. 214-215), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 216-217). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.