Decisão · STJ

STJ AREsp 2866910

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter suscitado no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aferir os elementos que embasaram cada uma das demandas, implicaria inevitavelmente o reexame de matéria de fato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Davi Prim e outro desafiando decisão de fls. 3.495/3.499, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas nos embargos à execução fiscal e não foram, garantindo a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide; (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os vícios apontados nos embargos de declaração não foram enfrentados pela Corte a quo, o que configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (II) a eficácia preclusiva da coisa julgada não se aplica ao caso, uma vez que a especialidade da matéria fiscal permite ao executado discutir a dívida ativa por meio de outras medidas além dos embargos do devedor, como a ação anulatória; (III) o decisório agravado aplicou indevidamente o supradito enunciado sumular, porquanto a análise da violação legal e do dissídio jurisprudencial apontados constitui matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas; (IV) o acórdão recorrido reconheceu que as questões aventadas na ação anulatória não foram objeto dos embargos à execução fiscal, o que afasta a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada; (V) "o STJ consolidou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para que seja reconhecida a nulidade do título executivo ou a inexistência de obrigação" (fl. 3.512). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.518). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter suscitado no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aferir os elementos que embasaram cada uma das demandas, implicaria inevitavelmente o reexame de matéria de fato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →