Decisão · STJ

STJ AREsp 2805532

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação rescisória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S. A., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em face de DOCE MINEIRO LTDA., na qual pretende a desconstituição de acórdão proferido em ação de reparação de danos materiais.
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