STJ REsp 1900827
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais. 4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC. 6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Fernandes de Amorim e Amorim Advogados (AMORIM E OUTROS) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AMORIM ADVOGADOS: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MOTIVADO PELA SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA DA VARA. CONDIÇÃO NÃO EXTENSIVA AO JUIZ. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA OAB/RN: PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO. ATUAÇÃO PARCIAL NO FEITO EM DEFESA DE FILIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ, fls.870-874). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Pedro Henrique Fernandes de Amorim e Amorim Advogados apontaram: (1) violação aos arts. 146, § 7º, e 148, II e III, do CPC, ao argumento de que a suspeição reconhecida de servidora do juízo de primeiro grau contaminaria os atos processuais por ela praticados, incluindo a decisão que determinou o afastamento do recorrente como assessor jurídico do condomínio; (2) afronta aos arts. 7º, 114, 115 e 335 do CPC, sustentando cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida antes do transcurso do prazo para apresentação de contestação, mesmo após o recorrente ter sido admitido como litisconsorte passivo necessário em audiência; (3) negativa de vigência ao § 2º do art. 82 e ao art. 84 do CPC, ao pleitear o reembolso das despesas processuais que teria antecipado; (4) descumprimento do art. 85, § 1º, do CPC, ao requerer a fixação de honorários sucumbenciais recursais. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, por sua vez, alegou: (1) violação ao art. 49 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao argumento de que a OAB/RN teria legitimidade para intervir no feito como amicus curiae, visando à defesa das prerrogativas profissionais do advogado afastado; (2) afronta ao art. 133 da Constituição Federal, que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, ao sustentar que o afastamento do advogado sem contraditório configuraria violação às prerrogativas da advocacia. Houve apresentação de contrarrazões por MOSSORÓ WEST FLAT e outros, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve cerceamento de defesa, ausência de interesse processual dos recorrentes e inexistência de requisitos legais para a intervenção da OAB/RN como amicus curiae (e-STJ, fls. 923-951). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais. 4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC. 6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.