Decisão · STJ

STJ REsp 2156318

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHAEL ABOUD e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 270, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS DESDE A ASSINATURADO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTIPULAVA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. CÓDIGO CIVIL, ART. 134. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões recursais (fls. 284-305, e-STJ), apontou o insurgente violação do art. 189 do CC e dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese, que, de acordo com o princípio actio nata, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, o que, in casu, teria ocorrido com a contranotificação encaminhada pela empresa recorrida. Após contrarrazões (fls. 312-321, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 336-339, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 350-353, e-STJ), este Relator negou provimento ao recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 356-363, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 374-378, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 382-388, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação apresentada (fls. 392-399, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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