STJ AREsp 2790286
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (artigo 462 do CPC/73) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ELDIMAR DE FREITAS MACHADO, em face da decisão de fls. 589-592, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 400, e-STJ): APELAÇÃO. EXECUÇÃO. Demanda executiva exigindo o pagamento de multa. Objeção de executividade acolhida. Inexigibilidade da dívida. PREVENÇÃO. O agravo de instrumento n. 2215397-81.2023.8.26.0000 julgado pela C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. ARANTES THEODORO, embora se refira a um instrumento particular de promessa de locação de boxes e à pretensão de percepção de multa contratual, não guarda identidade coma demanda ora contemplada. O exequente é parte distinta, cuidando-se de relação de direito material diversa. Não há prevenção. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelante, em suas as razões recursais, se ocupou de copiar e colar um número extravagante de julgados. A referida peça processual tem 62 laudas. Destas, em mais de 40 foram colados precedentes diversos, que nem sempre têm relação com o caso. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC. Apelante que não declina os motivos pelos quais a r. sentença deve ser anulada. Razões recursais genéricas. Violação ao princípio da dialeticidade. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 428-431, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 433-477, e-STJ), o recorrente alegou afronta ao artigo 462 do CPC/73, no que concerne à configuração de fato novo superveniente, julgado em processo conexo, gerando a nulidade do julgado objurgado. Contrarrazões às fls. 480-489, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 495-567, e-STJ. Contraminuta às fls. 571-583, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 589-592, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a falta de prequestionamento da matéria impugnada, fazendo incidir a Súmula 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 595-612, e-STJ), no qual a parte sustenta a desnecessidade de reexame de provas, bem como de a matéria foi prequestionada. Impugnação às fls. 618-628, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (artigo 462 do CPC/73) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.