Decisão · STJ

STJ AREsp 2580573

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (UPCON SPE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador VITOR FREDERICO KÜMPEL, assim ementado: APELAÇÃO - Ação de indenização objetivando o ressarcimento de valores (R$2.962.380,00) em razão de vício construtivo gerando problemas nas vagas de garagem do condomínio autor, bem ainda manutenção de pallets no valor de R$47.567,40 - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pleito indenizatório (R$ 3.057.150,94) - Recurso da ré alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, decadência e inexistência de comprovação da desvalorização do bem em razão do vício construtivo - Preliminares afastadas - Cerceamento de defesa que não restou caracterizado, porquanto a prova pericial determinada pelo juízo logrou demonstrar o dano - Ilegitimidade ativa afastada, haja vista dever de zelar pelas áreas comuns por parte do condomínio autor - Inteligência do art. 75, XI, CPC - Decadência - Descabimento - Pretensão indenizatória em relação a prejuízos relativos a vícios do imóvel que não se submete a prazo decadencial, mas a prazo prescricional (art. 206, CC) - No mérito, dano material configurado e comprovado pela prova pericial - Recurso do autor pugnando pela condenação da ré ao pagamento referente a manutenção dos pallets - Descabimento - Autor que optou pela colocação do mecanismo que ao final não trouxe o benefício esperado - Sentença mantida - Recursos improvidos." (e-STJ, fls. 1.302). Nas razões do agravo, UPCON apontou que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou questões centrais do litígio; (2) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (3) as razões do recurso especial são claras e específicas quanto à demonstração de violação aos dispositivos legais (e-STJ, fls. 1.559/1.527). Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL UPCON BLUE (EDIFÍCIO RESIDENCIAL) defendendo que o agravo não merece ser conhecido (e-STJ, fls. 1.537/1.575). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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