Decisão · STJ

STJ REsp 2066190

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-11-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria. 3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual. 4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. (GLOBAL), cujo exame de mérito foi integralmente viabilizado após o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.002-1.011). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, GLOBAL alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 156, 371, 373, I e II, 464, 479, 480 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 476 do Código Civil (CC).GLOBAL sustentou, em síntese: (1) negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão do TJRJ em analisar a conclusão do laudo pericial que apurou gastos de R$ 3.823.964,34 a título de retrabalho, a ausência de prova da execução dos serviços pela ENAVI, a necessidade de liquidação do julgado com compensação de valores, e a contradição ao reconhecer inadimplemento e manter a condenação; (2) a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non rite adimpleti contractus), em razão do inadimplemento substancial da obrigação pela ENAVI, decorrente da reprovação de parte dos serviços de reparo pela agência classificadora (Bureau Veritas), que impedia a embarcação de operar; (3) ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado pela ENAVI; e (4) descompasso entre as conclusões do acórdão recorrido e a prova pericial produzida nos autos. Embora inicialmente certificada a ausência de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 806), a ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. (ENAVI) apresentou, posteriormente, resposta ao agravo em recurso especial, na qual defendeu a manutenção do acórdão recorrido e, em essência, refutou os argumentos do apelo nobre. Em síntese, sustentou que: (1) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal fluminense apreciou as questões suscitadas, e a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pela instância a quo não configura usurpação de competência, conforme Súmula 123/STJ; (2) a pretensão da recorrente implicava o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, dada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados; e (4) o descumprimento contratual alegado pela GLOBAL era "mínimo ou irrelevante", não justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, e que a GLOBAL buscava se eximir do pagamento de mais de 50% do contrato por um vício que representava apenas 2% do valor total dos reparos (e-STJ, fls. 866 a 875). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria. 3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual. 4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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