STJ AREsp 2930620
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objetos de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões do recurso, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284 do STF ). 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.96 4.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objetos de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. A parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa. Afirma que (fls. 471-472): .. o CERCEAMENTO DE DEFESA ao ser indeferida pelo MMº Juízo a quo, a prova técnica as fls.234, o deferimento a produção de prova testemunhal, requerido oportunamente pelos Recorrentes o depoimento pessoal do Recorrido condutor do veículo CLAUDIO RICARDO CAMELLO MONTEIRO FILHO, pelo simples fato de que não transitava o mesmo pela via paralela e sim em corredor lateral o qual não está previsto pela legislação, eis que o veículo dirigido pelo Recorrido condutor do veículo CLAUDIO RICARDO CAMELLO MONTEIRO FILHO , deveria estar ocupando o mesmo espaço de qualquer outro veículo da via, o que não ocorreu, eis que o Apelado condutor do veículo CLAUDIO RICARDO CAMELLO MONTEIRO FILHO que esbarrou no veículo e não o veículo da Empresa Apelante que esbarrou no Recorrido condutor do veículo CLAUDIO RICARDO CAMELLO MONTEIRO FILHO , razão pela qual a instrução processual fora suprimida, causando cerceamento de defesa na humilde opinião do subscritor, impossibilitaram a ratificação do cerceamento a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual o pedido de reforma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 482-489, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objetos de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões do recurso, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284 do STF ). 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.96 4.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.