STJ AREsp 2989892
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INADMITE APELAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA DO ESPECIAL QUE REMONTA AS RAZÕES DE MÉRITO DA PRÓPRIA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão de ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e da decisão monocrática. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 9º e 10 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando omissão na análise de temas como o mínimo existencial e o crédito responsável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e quando as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo requisito indispensável para a admissibilidade do recurso. 6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na instância de origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade. Constatou-se que as razões recursais não enfrentaram, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, tampouco os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. No recurso especial, a recorrente sustentou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 9º e 10 do CPC, alegando negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021. Argumentou que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a obrigatoriedade da audiência de conciliação, essencial ao processamento da ação, e exigido requisitos não previstos em lei para admissibilidade da inicial. Alegou ainda omissão quanto à análise do mínimo existencial e à responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito, em afronta ao princípio do crédito responsável. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INADMITE APELAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA DO ESPECIAL QUE REMONTA AS RAZÕES DE MÉRITO DA PRÓPRIA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, em razão de ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e da decisão monocrática. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 9º e 10 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando omissão na análise de temas como o mínimo existencial e o crédito responsável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e quando as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo requisito indispensável para a admissibilidade do recurso. 6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na instância de origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.