STJ AREsp 2949032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CINTIA TAISE VALERIANO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 281-282): CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI DISTRITAL 7.239/2023. INAPLICABILIDADE. MÚTUO CONSIGNADO. MARGEM DE ENDIVIDAMENTO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. TEMA 1.085/STJ. LIBERDADE DE CONTRATAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTA CORRENTE. DESCONTO SEM LIMITAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÕES NEGOCIAIS. PESSOAS MAIORES E CAPAZES. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A suposta violação ao princípio da congruência deve ser alegada pela parte prejudicada, sob pena de não conhecimento do pedido. 2. A Lei Distrital 7.239/2023 não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3. A margem de endividamento dos servidores públicos distritais prevista para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento deve obediência aos parâmetros assentados no art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011, com as modificações introduzidas pelo advento da Lei Complementar 1.015/2022. 4. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta-corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 6. Em atenção ao preceito , norteador dos vínculos contratuais, é válido opacta sunt servanda desconto, sem limitação, em conta-corrente, relativo a mútuo livremente avençado entre consumidor e instituição bancária, caso presente expressa cláusula autorizativa do débito. 7. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na seara das relações negociais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 8. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos pessoais autorizados pelo devedor mediante constituição de contrato regular não são passíveis de indenização por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-354). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que os descontos realizados pela instituição financeira em sua remuneração líquida ultrapassam 70%, comprometendo sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende, ainda, a aplicabilidade da Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece regras para o crédito responsável e a proteção do mínimo existencial, mesmo para contratos celebrados antes de sua vigência. Aponta, por fim, que o acórdão recorrido desconsiderou entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 2.127.227/DF, que reafirma que cláusulas contratuais não podem comprometer integralmente os rendimentos do devedor, sob pena de violação do mínimo existencial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 409-410), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 413-417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442-447). Em decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 461-462). A agravante interpôs agravo interno, sustentando que todos os fundamentos foram impugnados e requerendo reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado. Em decisão de minha relatoria (fls. 488-490), verificou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados, sendo o agravo interno provido e a decisão da Presidência reconsiderada para uma nova análise do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.