STJ AREsp 2945998
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Honorários advocatícios. Agravo interno parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024 foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro. 3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida. 4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos administrativamente e da configuração de danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 798-804, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração, sendo matéria de ordem pública, o que afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF. Afirma que a decisão monocrática desconsiderou que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo de R$ 35.534,73, o que afronta os arts. 757 e 760 do Código Civil. Sustenta que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme o art. 927 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Afirma que a decisão monocrática violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não esclarecer as obscuridades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à dedução do valor pago administrativamente e à aplicação da Lei n. 14.905/2024. Por fim, aduz que a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado é indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, para que seja admitido o recurso especial e analisado o mérito, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecendo-se a dedução do valor pago administrativamente e afastando-se a condenação por danos morais. Requer ainda a exclusão da majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, LÚDIO MORAES, MARTA SILVIA MORAES e MICHELLE GONÇALVES MORAES aduzem que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, pois não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alegam que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Honorários advocatícios. Agravo interno parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024 foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro. 3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida. 4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos administrativamente e da configuração de danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.