Decisão · STJ

STJ AREsp 2956916

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a interposição do recurso especial encontra óbice na deserção verificada pela Corte de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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