Decisão · STJ

STJ AREsp 2490003

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 461-465, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS NOVOS CALCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES - INCONFORMISMO - EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CONTRATAR PROFISSIONAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIVERGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º CPC, PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS, DIANTE DA GRATUIDADE DO EXECUTADO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 557-562, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 468-484, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 11, 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da CF, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a existência de processo em grau de recurso e a ausência de trânsito em julgado da ação; ii) a ausência de apresentação de documentos essenciais para o cumprimento do julgado e a inexistência de comprovante de pagamento em benefício da recorrente e; iii) sobre o excesso de execução e o marco inicial para incidência de juros de mora e sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento da decisão. b) 141, 492 e 523 do CPC, ao argumento de que não houve o trânsito em julgado da ação principal, portanto, não se pode falar em execução definitiva. Assim, sem o pedido de execução provisória, que seria o correto, a decisão que é extra petita. c) 80 do CPC, sob o fundamento de que a conduta da parte contrária configura litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 594-609, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 714-721, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de omissões do acórdão recorrido; ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise sobre a alegação da decisão ser extra petita demanda reexame de fatos e provas; iii) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, no que tange à alegação de ofensa do art. 80 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 747-751, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 752-770, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido contém omissões não sanadas; ii) demonstrou a violação dos arts. 141, 492 e 523 do CPC e sua análise não demanda reexame de fatos e provas; iii) está preenchido o requisito do prequestionamento quanto à tese de violação do art. 80 do CPC. Reitera suas razões recursais e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido.
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