STJ AREsp 2556028
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores. 2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUNTHER BOHN, CRISTINA RINK BOHN, ELSA KOERBER BOHN, EDGARD BOHN, JOÃO DANIEL BOHN, ELAINE CRISTINA BOHN e EURICO BOHN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.603): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que acolheu embargos de declaração com excepcional efeito modificativo nos termos da seguinte ementa (fl. 1.332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possibilidade de excepcional concessão de efeito infringente, desde que previamente ouvidos os contendentes, em prol da efetividade e celeridade processuais. Procedência do pedido alternativo de reparação de perdas e danos, ante a ocorrência de cessão de direitos, malgrado a preferência da nestes apelante. Equívoco quanto à delimitação de ônus de sucumbência, também passível de ajuste. RECURSOS PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pela Ecopark S.A. atual denominação da então agravante VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda. (VPC08) e pela "Família Bohn" foram rejeitados (fls. 1.377-1.384 e 1.385-1.392, respectivamente). Nas razões do recurso interno, os agravantes insistem na alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve deficiência na prestação jurisdicional. No mais, reitera alegação de que houve afronta os arts. 937 e 1.024, § 1º, do CPC e 7º, X, da Lei n. "8.906/2004" (sic 8.906/1994) ante a inviabilidade de promover sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. Traça argumentos quanto à possibilidade de revisão do julgado de origem para reconhecer a improcedência da ação. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores. 2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes. Agravo interno improvido.