STJ AREsp 2680798
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO POR DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, § 2º E 4º DA LEI 11.419/2006 E ARTS. 272 E 988, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS APONTADOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, bem como ao art. 272, caput, e ao art. 988, II, todos do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de subsunção às normas apontadas como violadas, pela deficiência na fundamentação recursal e pela aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação recursal e à demonstração de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de correlação lógica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial. 7. A prevalência da norma especial sobre a norma geral, no caso concreto, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo afronta aos precedentes do STJ. 8. A impropriedade dos paradigmas apresentados pela parte agravante reforça a ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e o caso concreto, corroborando a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto co fundamento no art. 105, III, "a", CF, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (s-STJ, Fl.311- 321), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (s-STJ, Fl. 328). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO POR DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, § 2º E 4º DA LEI 11.419/2006 E ARTS. 272 E 988, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS APONTADOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, bem como ao art. 272, caput, e ao art. 988, II, todos do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de subsunção às normas apontadas como violadas, pela deficiência na fundamentação recursal e pela aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação recursal e à demonstração de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de correlação lógica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial. 7. A prevalência da norma especial sobre a norma geral, no caso concreto, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo afronta aos precedentes do STJ. 8. A impropriedade dos paradigmas apresentados pela parte agravante reforça a ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e o caso concreto, corroborando a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.