Decisão · STJ

STJ AREsp 2930861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANUEL DE JESUS SILVA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 385). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 200-201): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO, COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGA QUE O VÍCIO NÃO FOI SANADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA E SOLUCIONAR OS VÍCIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICÁVEL NO CONSERTO DO VEÍCULO - ART. 18, § 1 º , D O C D C . INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. R E C U R S O CONHECIDO E IM PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 233): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO . NÃO OCORRÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, JUSTIFICADORES DA VIA RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o agravante que (fl. 391): A respeitável decisão entendeu que o Recorrente foi intimado para justificar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo, mas que teria deixado de fazê -lo. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que o Recorrente já havia prestado os devidos esclarecimentos quanto à tempestividade no próprio Agravo em Recurso Especial, conforme demonstrado anteriormente. Ressalte-se que a referida decisão foi publicada no Diário da Justiça em 17/02/2025 e no Diário Oficial em 18/02/2025. Colaciona print do calendário do Tribunal de origem sem qualquer indicação para validação da fonte. Conclui que (fl. 392): .. o Recorrente interpôs o referido recurso dentro do prazo legal, observando integralmente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido e processado regularmente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 406). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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