Decisão · STJ

STJ AREsp 2986380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VESTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação à Súmula 479 do STJ e aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 14 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à falha no serviço/fortuito interno e à responsabilidade objetiva dos recorridos. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação à Súmula 479 do STJ e aos artigos: 489 e 1.022 do CPC, 14 do CDC., sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, a recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação à suposta existência de falha no serviço/fortuito interno e, consequentemente, não se debruçou sobre a inequívoca responsabilidade objetiva dos recorridos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VESTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação à Súmula 479 do STJ e aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 14 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à falha no serviço/fortuito interno e à responsabilidade objetiva dos recorridos. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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