STJ AREsp 2968988
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR ROSS (ODAIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por perdas e danos - Concessão de tutela cautelar para averbação da ação na matrícula do imóvel - Descabimento da medida, no caso em tela Falta de demonstração de risco de insolvência das rés - Exegese do inciso IV do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido. (e-STJ, fl. 165). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.