STJ AREsp 2988581
CIVILDireito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3 . O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º, I; CC, arts. 1.003 e 1.032; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019. RELATÓRIO CAZO PARTICIPAÇÕES S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 353-359, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a controvérsia é de direito, restrita à qualificação jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, e que não se pretende revolver provas, mas revalorar juridicamente premissas já fixadas, o que não atrairia a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a decisão agravada não enfrentou essa distinção e que há precedentes desta Corte exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, rechaçando presunções e "blindagem" deduzida apenas de laços familiares ou atos lícitos praticados anos antes da obrigação. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual se apoiou exclusivamente em presunções, em dissonância com a jurisprudência do STJ. Alega que o recurso especial não incorreu em deficiência de fundamentação, pois teria indicado de forma clara e exaustiva os dispositivos legais tidos por violados, correlacionando-os à controvérsia decidida, assim a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi incorreta. Sustenta que, ainda que se entenda pela ausência de pré-questionamento formal, a matéria deve ser conhecida em razão de sua natureza de ordem pública, especialmente no que tange à responsabilidade patrimonial de ex-sócio, delimitada nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que fixam prazo máximo de dois anos a contar da averbação da alteração contratual. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 381-388, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3 . O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º, I; CC, arts. 1.003 e 1.032; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.