STJ AREsp 2798474
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. Súmula 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, por meio do qual sustenta a nulidade de cláusulas contratuais, como a capitalização mensal de juros, e busca a repetição de indébito em dobro, além de outros pedidos relacionados ao contrato de financiamento imobiliário (e-STJ fls. 10-30). Sentença: julgou parcialmente procedente para "emitir preceito declaratório de revisão do contrato firmado entre as partes de modo a reconhecer a nulidade da aplicação da cláusula de capitalização mensal de juros, a qual deverá ser expurgada do saldo devedor titulado pelo autor" (e-STJ fls. 763).