STJ REsp 2132754
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES E VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 786-804): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. CONSÓRCIO INTERNORTE. LESÕES OCASIONADAS EM PASSAGEIRO DE COLETIVO ENVOLVIDO EM COLISÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS, O CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. PRESENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS LIGITANTES, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. -Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Lesões sofridas por passageiro de coletivo de uma das Rés, que colidiu com outro ônibus. Configurada a legitimidade passiva do Consórcio Apelante. Dever de reparar os danos causados ao consumidor por uma das consorciadas, que se estende a todos os participantes da cadeia de fornecimento, dentre os quais se insere o próprio Consórcio Apelante. Incidência dos artigos 75, IX, do CPC, 33, inciso V, da lei nº 8.666/93, 25, §1º e do 28, §3º, do CDC. Precedentes Jurisprudenciais. - Demanda regida pelo artigo 37, § 6º da CRFB/88, considerando tratarse responsabilidade de Concessionárias de Serviço Público delegado, e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pelo fato de o Autor se enquadrar na definição de consumidor, enquanto os Réus são prestadores de serviço, ressaltando-se que a responsabilidade do Transportador em relação ao passageiro é contratual e objetiva. - Demonstrada a violação à cláusula de incolumidade do passageiro. Ausência de quaisquer das excludentes de responsabilidade da parte Ré. - No que se refere aos danos morais, estes são devidos diante do fato lesivo, que causou angústia e aflição ao Autor, e que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. - Quantia razoável e proporcional fixada pelo Juízo de origem, considerando as especificidades do caso concreto. Incidência do disposto na Súmula 343 do TJRJ. - Por sua vez, merece prosperar a irresignação do Apelante quanto à proporção em que foi distribuída a condenação ao pagamento das despesas processuais entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC, visto que apenas um dos pedidos do Autor foi julgado procedente, não tendo este interposto recurso. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJRJ - Apelação Cível 0009738-22.2019.8.19.0202, Relator(a): Des.(a) Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 25/07/2023). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 819-830). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 489, § 1º, VI, do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal ou contratual de que o consórcio é responsável pelos atos praticados por seus consorciados, de modo que o acórdão impugnado incorre em equívoco ao reconhecer solidariedade entre o consórcio e uma das sociedades empresárias. Fundamenta sua insurgência na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária apenas entre as consorciadas, e não entre estas e o consórcio. Alega, ainda, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso. Argumenta ainda que o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não prevê responsabilidade solidária entre o consórcio e as sociedades empresárias que o integram. Por fim, ressalta que o consórcio, conforme o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, incapaz de assumir responsabilidade civil. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 857). O recurso foi admitido na origem (fls. 859-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.