Decisão · STJ

STJ AREsp 2981930

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por GIOVANA BRISTOT, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de implantação de monitor de eventos cardíacos e cauterização da Arritmia (Ablação por via lenta), pois apresentava arritmia cardíaca, com diagnóstico prévio de taquicardia atrial (Taquicardia paroxística não especificada - CID R55/I47-9). Aduz ser beneficiária de plano individual/familiar não regulamentado, pois anterior à vigência da Lei 9.656/98 (e-STJ fls. 03 -15). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao reembolso da integralidade das despesas custeadas pela agravada para implantação de monitor de eventos cardíacos e procedimento de ablação, incluindo internação hospitalar, materiais, honorários médicos e todas as eventuais despesas para o tratamento indicado pelo médico assistente, o que, conforme documentos anexados à inicial, representa o valor de R$ 65.944,00 (sessenta e cinco mil e novecentos e quarenta e quatro reais), corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação em 22/09/2023; e ii) declarar a nulidade da cláusula contratual - especificamente a cláusula oitava -, que restringe o tratamento indicado ou material utilizado/indicado pelo médico, como tratamento à patologia cardíaca apresentada pela agravada (e-STJ fls. 288-291).
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