Decisão · STJ

STJ AREsp 2921959

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado n. 115 da Súmula/STJ (fls. 615-616). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 493-494): DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato, reduziu as taxas de juros remuneratórios contratadas, com base na abusividade em relação às médias de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo firmado entre as partes era abusiva em relação às taxas médias de mercado, justificando a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o disposto na Súmula n. 28 do TJGO, inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. 4. As alegações de assédio processual e advocacia predatória, baseadas no elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, carecem de comprovação de má-fé ou repetição indevida de demandas. Além disso, a instância recursal não é o foro adequado para discutir infrações disciplinares de advogados, sendo essa matéria de competência da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme art. 72 da Lei 8.906/94. 5. Não há falar em inépcia da inicial diante da ausência de indicação específica de qual cláusula contratual se pretende revisar, porquanto a exordial indica claramente o valor contratado, os juros que considera abusivos e o percentual a ser aplicado, consoante tabela fornecida pelo Banco Central. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, mediante análise das peculiaridades do caso concreto. 7. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado podem ser consideradas abusivas, e a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como importante referencial para essa análise. 8. No caso em análise, a taxa de juros contratada pela instituição financeira mostrou-se consideravelmente superior à média de mercado, sem que a apelante tenha apresentado provas suficientes para justificar a cobrança de taxas excessivamente maiores, demonstrando a abusividade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 533-534): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACÓRDÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso e manteve decisão sobre taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo, com fundamento na ausência de abusividade e na insuficiência de provas que justificassem a prática de taxas acima da média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS; (ii) se as peculiaridades das operações realizadas pela parte embargante, que atua em nicho de clientes de alto risco, justificariam a cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou as peculiaridades dos contratos apresentados e considerou ausente a comprovação de risco ou justificativa válida para as taxas aplicadas. 4. O entendimento jurisprudencial do STJ foi considerado, mas a ausência de provas concretas nos autos impede o reconhecimento da tese da embargante. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito do julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 6. Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ de que a identificação de erro material autoriza sua correção, seja de ofício ou mediante provocação das partes, realiza-se a retificação do acórdão embargado. 7. O prequestionamento automático da matéria discutida atende ao art. 1.025 do CPC, sem necessidade de menção explícita aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão corrigido de ofício. Nas razões de seu agravo interno, alega que (fl. 623): Observe-se, contudo, que esse entendimento foi consolidado pelo E. STJ em 1994, quase vinte anos antes da adoção do processo eletrônico. Naquela época, era essencial que o Recurso Especial estivesse acompanhado dos documentos de representação, pois os processos eram físicos e, na ausência desses documentos, seria impossível atestar a regularidade da representação. Esses fatos não refletem mais a realidade atual do Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que (fl. 624): .. em estrito respeito aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria, r. decisão agravada deve ser reconsiderada, e, ato contínuo, este C. STJ deve conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto, analisando seu mérito, tendo em vista que, a Agravante não podem ser prejudicadas por erro sanável, uma vez que, dentro do prazo de interposição do recurso, apresentam a cadeia completa de instrumento de mandato a fim de regularizar sua representação processual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 651). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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