STJ AREsp 2910726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cautelar antecedente c/c sustação de protesto e embargos à execução. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Ação: cautelar antecedente c/c sustação de protesto ajuizada pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e, ainda, embargos à execução opostos pela agravante ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. Sentença: julgou as ações acima mencionadas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 600-606): Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Sustação de Protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 e Ação Declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 ajuizadas por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Em recuperação judicial e desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. e S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. a fim de: a) confirmar as tutelas de urgências deferidas em ambas as ações; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos as duplicatas anexadas aos autos; c) determinar o cancelamento dos respectivos protestos de protocolos; e d) condenar as suplicadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) a título de danos materiais em favor da empresa autora, a ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação de sustação de protesto) e valor atualizado da condenação (ação declaratória), a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data. A responsabilidade dos ônus sucumbenciais da empresa S. R. Assessoria se limita apenas na ação a ela direcionada em solidariedade com a empresa Cindumel (5003817-39.2016.8.21.0010). Ainda, julgo PROCEDENTES os Embargos a Execução opostos por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., a fim de reconhecer a inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s) objeto(s) da ação de execução nº 5005249-59.2017.8.21.0010 emitidas a contar de março de 2016 quando constatado o fornecimento de produtos defeituosos pela embargada/exequente. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data.