Decisão · STJ

STJ AREsp 2896533

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VENDA DE PACOTE INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam (REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC) (REsp n. 1.799.365/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELAIDE RIGO FRANCIO (ADELAIDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - DESPROVIDO. - PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. - PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. - ART. 12 DO CDC. - INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. - CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. "É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação (N. U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS D Eexigida." DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024) . 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido. (e-STJ, fl. 515) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VENDA DE PACOTE INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam (REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC) (REsp n. 1.799.365/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido .
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