STJ REsp 2190783
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELÂNIA CANUTO DE SOUZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 867-868): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA, ACOLHIDA. PROLAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA PORQUENÃO HOUVE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIALDA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUOPARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DEJULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. MÉRITOPREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença em decorrência de ser citra petita, bem como se, no mérito, a autora/recorrente, implementou os pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a sua reintegração na posse do imóvel descrito nos autos. 2. PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA: De acordo com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é exigido que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes. Vale dizer que os contornos da lei processual impedem que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio. 3. Na hipótese vertente, infere-se da detida análise dos autos que a autora/apelante interpôs a ação que deu azo ao presente recurso, objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito nos autos, bem como obter indenização por dano moral, além de ter reivindicado o seu direito real de habitação no referido imóvel. 4. Ocorre, que ao prolatar a sentença (fls. 648-649), o Togado Singular, sequer fez menção ao direito real de habitação nem ao pedido de indenização por dano moral pleiteado na exordial da ação, limitando-se a, em breves linhas (duas laudas), relatar sumariamente os atos processuais realizados durante o trâmite da demanda e em meia lauda, julgar improcedente a ação, sem também fundamentar a conclusão do decisum, mediante a indicação dos elementos de formação do seu convencimento e em que consistia o inadimplemento pela promovente dos pressupostos do artigo 561, do Código de Processo Civil para não lhe deferir a reintegração na posse do bem em litígio. 5. Destarte, constatada a omissão do Juízo primevo, é clara a ocorrência de julgamento citra petita, o que incide em nulidade da sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para proceder-se a um novo julgamento da demanda. 6. Justifique-se o não julgamento da ação pelo Tribunal em razão de não ser este a instância inaugural para o exame do pedido de indenização por dano moral e do direito real de habitação, sob pena de sancionar a violação do duplo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido, preliminar de nulidade acolhida. Mérito Prejudicado. Sentença Anulada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1005-1014). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1094-1134), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que a proteção possessória deveria ter sido estendida a toda a área rural ocupada e explorada economicamente, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 560 e 561 do CPC/15 e 1210 do CC, alegando ter demonstrado o exercício de posse sobre os 43 hectares em que fora construída a Fazenda Três Riachos, bem como a ocorrência do esbulho perpetrado pelos recorridos e a precisa data de sua consumação, adquirindo, portanto, o direito à proteção possessória. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1226-1232 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1288-1295), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1299-1333), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.