Decisão · STJ

STJ AREsp 2691738

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ART. 32-A, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/1979. NECES SIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, com as alterações da Lei nº 13.786/2018, defendendo a validade da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e a legitimidade da cobrança da taxa de fruição, mesmo na ausência de edificação, por ter natureza compensatória decorrente da disponibilidade do imóvel. 3. O acórdão recorrido reconheceu abusividade da cláusula penal e entendeu pela inexigibilidade da taxa de fruição, considerando a ausência de posse fruída e inexistência de edificação sobre o imóvel objeto do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu abusividade da cláusula penal e inexigibilidade da taxa de fruição, considerando as peculiaridades fáticas do caso e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federa , contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 438-465), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 478-495). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ART. 32-A, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/1979. NECES SIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, com as alterações da Lei nº 13.786/2018, defendendo a validade da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e a legitimidade da cobrança da taxa de fruição, mesmo na ausência de edificação, por ter natureza compensatória decorrente da disponibilidade do imóvel. 3. O acórdão recorrido reconheceu abusividade da cláusula penal e entendeu pela inexigibilidade da taxa de fruição, considerando a ausência de posse fruída e inexistência de edificação sobre o imóvel objeto do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu abusividade da cláusula penal e inexigibilidade da taxa de fruição, considerando as peculiaridades fáticas do caso e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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