Decisão · STJ

STJ REsp 2225603

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Restituição de capital social integralizado. Correção monetária e juros de mora. Recurso conhecido em parte e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de cobrança objetivando a condenação da recorrente à restituição do fundo de capital social integralizado. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do capital social integralizado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença em apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, e se o Estatuto Social da cooperativa autoriza a não restituição do capital social integralizado, considerando as disposições dos arts. 11, 12, 24, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 4. O acórdão estadual concluiu, com base no Estatuto Social da cooperativa, que o associado tem direito à restituição do capital integralizado, acrescido de correção monetária e juros, não havendo respaldo legal ou estatutário para condicionar a restituição às dificuldades financeiras da cooperativa. 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do julgamento: recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 495): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO FALECIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL E ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 536): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO TEOR DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO. No recurso especial, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguinte artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão acerca dos arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/71 e 1.095 do Código Civil, bem como que "a outra omissão reside no fato do e. Tribunal também não ter analisado a questão que a decisão de não pagar o capital social foi tomada pela diretoria anterior", e, ainda, aponta que houve contradição no acórdão principal, porquanto "o Estatuto da cooperativa autoriza que os cooperados respondam subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do seu capital"; b) 11, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e 1.095 do Código Civil, porquanto "restou comprovada a autorização da cooperativa em não restituir o capital"; c) 24, §3º, da Lei n. 5.764/71, uma vez que "temos por encerrada a questão da correção monetária, uma vez que evidentemente inaplicável ao capital social das cooperativas"; e d) 12, §6º, da Lei n. 5.764/71, porque "os juros máximos que poderiam ser aplicados ao capital seriam no importe de 6% (seis por cento) ao ano, ainda assim é uma faculdade da recorrente". Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 578-583). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-593), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 598-615). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-628). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 642). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Restituição de capital social integralizado. Correção monetária e juros de mora. Recurso conhecido em parte e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de cobrança objetivando a condenação da recorrente à restituição do fundo de capital social integralizado. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do capital social integralizado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença em apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, e se o Estatuto Social da cooperativa autoriza a não restituição do capital social integralizado, considerando as disposições dos arts. 11, 12, 24, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 4. O acórdão estadual concluiu, com base no Estatuto Social da cooperativa, que o associado tem direito à restituição do capital integralizado, acrescido de correção monetária e juros, não havendo respaldo legal ou estatutário para condicionar a restituição às dificuldades financeiras da cooperativa. 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do julgamento: recurso especial conhecido em parte e improvido.
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