STJ AREsp 2530207
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes. 4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA UNILATERAL E IMOTIVADA, GERADORA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROVA PRODUZIDA QUE DEIXA ENTREVER QUE A AUTORA PRATICOU IRREGULARIDADES CONTRATUAIS SUBSTANCIAIS IMPEDITIVAS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA RÉ, A QUAL NÃO PODE SER PRIVADA DO DIREITO DE VER ENCERRADA A RELAÇÃO JURÍDICA, NOTADAMENTE NO CASO EM QUESTÃO, DE QUEBRA DE FIDÚCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMEDIATA, COM SUPEDÂNEO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SUSPENSÃO FÁTICA DA AVENÇA, COM O INTUITO DE FORMALIZÁ-LA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ QUE IMPEDE QUE SE ACOLHA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA FAZER FRENTE A DESPESAS EMPRESARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, ENTRETANTO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES REGULARES REALIZADAS PELA AUTORA NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2019 ATÉ 07 DE JANEIRO DE 2020, AS QUAIS DEVERÃO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 2.210-2.224). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA RÉ/APELADA E AUTOR/APELANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM PREQUESTIONAR, SE O JULGADO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (fls. 2.261-2.264) Nas razões do agravo, OI e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questões eminentemente jurídicas, como a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual, previstas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, argumentando que as razões do recurso especial foram claras e suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, defendendo que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (4) a necessidade de reconhecimento da decadência convencional para a contestação de valores, conforme o art. 211 do Código Civil e as cláusulas contratuais pactuadas; (5) a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão do Tribunal de origem quanto a argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.460-2.488). Houve apresentação de contraminuta por ENIR DE OLIVEIRA SODRE EIRELI (PHONECALL), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade são aplicáveis ao caso, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 283 do STF, além de sustentar que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que as questões levantadas pela agravante demandam reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 2.502-2.514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes. 4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.