Decisão · STJ

STJ AREsp 2859361

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior. 4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. 5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão de fls. 3087-3092, que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido e na decisão monocrática. Sustenta que a questão controvertida reside na interpretação e aplicação do art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, que exige "indícios contundentes de utilização fraudulenta" para o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial. Afirma que os fatos descritos pelo Tribunal de origem, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de especificação de receitas e despesas, não configuram os "indícios contundentes" exigidos pela norma. Argumenta que a decisão agravada ratifica uma interpretação equivocada do dispositivo legal, afrontando o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz, ainda, que houve erro material na análise documental, pois a documentação essencial foi devidamente apresentada nos autos, mas não considerada pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja exercido o juízo de retratação, a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja provido, determinando-se o processamento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 3092. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3082-3083. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior. 4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. 5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.
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