STJ AREsp 2440068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 524, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO RESULTADOS DAS PERÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL ANULADO. EXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA LITIGANTE QUE DEVE SER AFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Restando caracterizada a violação das regras impostas na legislação processual civil, no que tange à produção probatória, notadamente a ausência de participação da parte autora na prova pericial que foi utilizada, de forma exclusiva para a improcedência da demanda, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da Sentença. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo (fls. 2450-2495, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, I e III, do CPC, por negativa de prestação jurisprudencial, alegando contradição, erro material e obscuridade no acórdão; b) art. 55, caput e §§1º e 3º, CPC, insurgindo-se contra a negativa de julgamento conjunto de apelações provenientes de feitos processados em conexão e que foram instruídos de forma una; c) arts. 278, 283, parágrafo único, 465, 469, 477, §§ 1º e 3º, do CPC, aduzindo que a "Suposta ausência de intimação para manifestação ao laudo pericial é matéria de nulidade relativa (e não absoluta), sendo necessária a comprovação de prejuízo" (fl. 2472, e-STJ) e que "as partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais e participaram ativamente da instrução probatória" (fl. 2476, e-STJ). Pugna pela anulação do acórdão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 2525-2534, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 2536-2539, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 2541-2574, e-STJ. Contraminuta às fls. 2581-2587, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2616-2622, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2626-2639, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 2643-2650, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.