Decisão · STJ

STJ AREsp 2980124

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega. 3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC. 4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO. DEVER DO RÉU. DESPROVIMENTO. - À valoração da multa diária adequada às peculiaridades do caso concreto e à sua própria natureza jurídica não importam em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória guerreada é modificada pelo juízo a quo no bojo do processo de origem. - Incumbe ao destinatário da ordem judicial comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta." (e-STJ, fls. 1.089-1.090) Os embargos de declaração de SANTANDER foram rejeitados (fls. 1.144-1.153). Nas razões do agravo, SANTANDER apontou (1) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito, como a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre a multa cominatória. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.299). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANTANDER apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração; (2) violação do art. 373, I, do CPC, ao impor ao recorrente o ônus de produzir prova diabólica quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; (3) violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 412, 413 e 884 do CC, ao não reconhecer a necessidade de redução das astreintes, que atingiram valores exorbitantes e desproporcionais; (4) violação dos arts. 395 e 884 do CC, ao admitir a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, o que configuraria enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.268/1.271). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega. 3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC. 4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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